Recebemos há pouco, às 17h30, desta sexta-feira 04/09/2026, um e-mail da Caixa com o seguinte texto: "Disponibilizamos o contrato devidamente assinado para que seja encaminhado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis."
Importante salientar que o documento, com data de 14 de agosto de 2026, passou por uma revisão e foi assinado pela Caixa nesta quinta-feira, dia 3 de setembro.
Toda a equipe do MOHAS se mobilizou durante estes dias para que este documento finalmente fosse emitido. Precisamos que todos e todas AS FAMÍLIAS do projeto se empenhem ao máximo para nos ajudar.
Veja algumas partes importantes do contrato:
"CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES FDS"
Por este Instrumento Particular, com caráter de escritura pública, na forma do § 5º do art. 61 da Lei 4.380/1964, as partes adiante mencionadas e qualificadas contratam a presente operação de novação de dívida do contrato originário identificado na letra D.1 e mútuo para construção e legalização de empreendimento imobiliário, com obrigações e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, na forma da Lei 11.977/2009"
"D.2 - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL: Construção do RESIDENCIAL SONHO REAL Fase II, com 144 cento e quarenta e quatro unidades residenciais urbanas para atender as pessoas físicas indicadas pelo(s) DEVEDOR(ES) e que firmaram o Termo de Adesão, de acordo com normas do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, e regulamentação do Conselho Curador do FDS."
"D.3 - IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA: Imóvel objeto da Matrícula número 220.077 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, situado com frente para o futuro prolongamento da Rua Antonio Rossanese, gleba número 46 [86], com área de 7.133,16 metros quadrados, com 144 unidades a serem construídas, adquiridas pelos integrantes do grupo associativo para construção do empreendimento RESIDENCIAL SONHO REAL Fase II. "
"E - BENEFICIÁRIOS FINAIS: Pessoas naturais, enquadradas nas regras do Programa, que firmam, em conjunto com a ENTIDADE ORGANIZADORA e a CAIXA, na data da assinatura do contrato citado na Letra D, o Termo de Adesão ao Empreendimento com anuência as condições desta operação de mútuo, juntamente com a Ata de registro da Assembleia que definiu os critérios de seleção dos beneficiários, os quais farão parte integrante e complementar deste contrato, conforme previsto na Resolução do CCFDS 214/2016 e sucedânea e na Portaria do Ministério das Cidades nº 163/2016."
"18 DECLARAÇÕES DO(S) DEVEDOR(ES) - O(s) DEVEDOR(ES) responsabiliza(m)-se pela implementação das condições básicas de infraestrutura do empreendimento que objetivem, conjunta ou alternativamente, a solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação pública, terraplanagem, sistema de drenagem pluvial, pavimentação de passeios e das vias de acesso internas da área e obras de contenção e estabilização do solo, dentre outras e declaram sob as penas da lei que:
- a) está(ão) cientificado(s) da possibilidade de obtenção prévia no site do www.tst.jus.br da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, da CLT;
- b) está(ão) ciente(s) que anteriormente à assinatura com os beneficiários, deve(m) atender as disposições da Lei 4.591/1964, a qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, no que couber.
- c) responderá(ão), sem reservas, pela execução e integridade do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros por ele(s) contratados;
- d) sob nenhuma hipótese, vai(ão) remembrar ou permitir o remembramento do lote objeto do presente contrato, vai(ão) apurar ganho financeiro nesta operação ou dar destinação diferente ao imóvel que não seja a produção de unidades residenciais e a transferência destas para os beneficiários finais indicados conforme Letra E;
- e) responsabiliza(m)-se pela autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste instrumento, dos comprovantes e/ou informações de despesas, das indicações sobre a constituição da ENTIDADE ORGANIZADORA, o estado civil, nacionalidade, profissão e identificação dos dirigentes apresentados em função dos requisitos e condições impostas pela Lei 11.977/2009;
- f) manterá(ão) cadastro dos candidatos a beneficiários contendo a identificação dos inscritos, disponível para consulta por qualquer interessado de forma permanente, conforme previsto na Portaria do Ministério das Cidades nº 163/2016 e que, para cada proposta apresentada à CAIXA, aprovará(ão) os critérios de priorização dos seus beneficiários em assembleia específica, com registro das atas em cartório, regulada pelos respectivos estatutos ou regimentos, dando conhecimento a todos os seus associados e divulgando-as em meios que garantam ampla publicidade;
- g) manterá em seus arquivos toda a documentação pertinente ao empreendimento, incluído o contrato, peças técnicas, projetos, orçamentos, cronogramas, notas fiscais, recibos, faturas, comprovantes de recolhimentos de tributos, taxas e impostos, correspondências e atas de assembleia e/ou de reunião;
- h) constituirá(ão) Comissão de Acompanhamento de Obras - CAO e Comissão de Representantes - CRE, integradas, cada uma delas, por dois beneficiários do grupo associativo que assinaram o Termo de Adesão e um representante da ENTIDADE ORGANIZADORA, eleitos em assembleia registrada em Ata."
"18.2 AUTORIZAÇÃO DO(S) DEVEDOR(ES) - Autoriza(m) à CAIXA a fornecer todas as informações vinculadas à presente contratação, inclusive os seus dados pessoais e bancários sempre que solicitado pelos seguintes órgãos e independentemente de autorização judicial: Policia Civil e Federal, Ministério Público Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União, Conselho Curador do FDS e Ministério das Cidades.
18.2.1 O(s) DEVEDOR(ES) também autoriza(m) a CAIXA a enviar-lhe(s) as informações necessárias, referentes a este contrato, aos endereços e números de telefone que constam em suas informações cadastrais, por quaisquer meios de comunicação, inclusive SMS, sendo de responsabilidade deste(s) informar(em) imediatamente à CAIXA, eventual alteração referente à titularidade, número do aparelho celular, cancelamento do contrato de telefonia junto à operadora, e outras referentes a seus dados.
18.2.2 O(s) DEVEDOR(ES) autoriza(m) ainda que os membros da CAO e da CRE fiquem responsáveis pela matrícula da obra e possam praticar os atos necessários junto à RFB e à Prefeitura para emissão de habite-se e da CND, em caso de ser substituída ou afastada das atividades de execução e acompanhamento das obras.
19 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - Em caso de utilização dos recursos em finalidade diversa da prevista no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades ou destinação dos imóveis em desconformidade com suas regras, o(s) DEVEDOR(ES) devolverá(ão) integralmente os valores concedidos a título de financiamento, acrescidos de atualização monetária apurada pela variação da taxa SELIC, sem prejuízo das penalidades previstas na lei."
"C.6.1 - Prazo para construção e legalização das unidades residenciais: 18 meses "
O contrato completo será disponibilizado aqui assim que voltar do Registro de Imóveis.
Esperamos que até nossa próxima assembleia esteja tudo nos conformes.

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